Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é incorreto dizer que:
Suspende-se o processo, por prazo não excedente a 01 (um) ano, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição;
Falecendo o réu em ação de divórcio, extingue-se o processo sem resolução de mérito por intransmissibilidade do direito;
A absolvição criminal por insuficiência de provas da culpabilidade do réu não acarreta a extinção do processo civil ante a alegação de coisa julgada;
O termo final para que o autor possa alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, mas, havendo consentimento do réu, afasta-se o princípio da estabilização subjetiva do processo.