O salário-maternidade é um direito das seguradas do
sistema previdenciário que acabaram de ter um filho, seja
por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma
criança, como segue:
120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção, independentemente da
idade do adotado, que deverá ter no máximo 12 (doze)
anos de idade.
120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou
previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a
critério médico.
As funcionárias públicas federais têm direito ao
afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como
servidoras da maioria dos Estados do país e de inúmeros
municípios. Para as empregadas em empresas, o salário-maternidade
é pago pela empresa, que posteriormente
recebe o reembolso do INSS (Instituto Nacional de
Seguridade Social). Reconhecendo a importância da
amamentação e dos cuidados maternos, o Estado brasileiro
criou o programa Empresa Cidadã. Por esse programa, que
estabelece a extensão voluntária do salário-maternidade
com os valores pagos pela empresa – e não pelo INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social) como acontecem
nos quatro meses da licença-maternidade, as empregadas
dessas pessoas jurídicas que aderiram ao programa,
poderão requerer, até o final do primeiro mês após o parto,
a prorrogação da licença maternidade.
Tal período de prorrogação equivale a: