Considerando as diversas funções do Poder Legislativo, quando a Câmara Municipal exerce a competência de analisar e decidir sobre a prática de crime de responsabilidade perpetrada pelo prefeito municipal, é certo que exerce mais propriamente a função
“Considere que o prefeito de Nova Friburgo tenha editado um decreto cujo conteúdo extrapola sua competência regulamentar.” Nesta hipótese, o Poder Legislativo pode
Segundo o Supremo Tribunal Federal, dentre as atuações do Poder Legislativo a seguir arroladas, decorrentes de emendas às Constituições Federal e Estaduais por iniciativa legislativa própria, a única que não viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2° da Constituição da República, é a de
Determinado Governador de Estado, pretendendo explorar o serviço local de gás canalizado, mediante concessão, resolve editar medida provisória estadual regulamentando essa matéria. Segundo o que dispõe a Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, é correto afirmar que esse ato do governador
“Do ponto de vista funcional, os Parlamentos são instituições geralmente polivalentes. A variedade de funções desempenhadas tem uma explicação no papel característico dos Parlamentos, que faz delas os instrumentos políticos do princípio da soberania popular. É deste papel que nasce para o Parlamento o direito e o dever de intervir, embora de formas diversas, em todos os estádios do processo político. Segundo o estádio e as modalidades de tal intervenção, haverá atividades de estímulo e de iniciativa legislativa, de discussão, e de deliberação, de inquérito e de controle, de apoio e de legitimação. Tão variadas atividades podem ser globalmente compreendidas no quadro das quatro funções parlamentares fundamentais: representação, legislação, controle do Executivo e legitimação. É natural que, conforme a posição que cada Parlamento ocupa no sistema político, varie a importância das diversas funções; certamente há funções que, em determinadas situações políticas, podem se atrofiar e ficar reduzidas ao simples aspecto formal.” (COTTA, Maurízio apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4ª ed. ver. atual e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007, p. 24.) Dentre as funções parlamentares, aquela que possui uma posição que pode ser chamada de preliminar primeiro por ser uma constante histórica em meio das transformações sofridas pelas atribuições do Parlamento e segundo porque nela se baseiam as demais funções parlamentares é a: