Sobre o auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91, é INCORRETO afirmar:
que a percepção do auxílio-doença pelo trabalhador segurado na constância da relação de emprego ou do contrato de trabalho, exige o período de carência de 12 contribuições mensais. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
que independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Também independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada não é obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
que, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez e, no caso de a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença para os demais segurados.