Sobre despesas públicas, segundo ensina Regis Fernandes de Oliveira, em seu livro Curso de Direito Financeiro, assinale a alternativa CORRETA.
O autor entende que dois conceitos podem refletir despesas públicas. Citando Aliomar Baleeiro, podem ser compreendidas como “conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o financiamento dos serviços públicos” e ”aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”.
Para cobrir despesas públicas, é possível abrir requisição de serviços.
Para cobrir despesas públicas, é possível abrir requisição de bens.
É possível classificar as despesas públicas em adequada, incompatível, irrelevante, supérflua e indispensável.
Despesas públicas podem ser efetuadas sem prévia autorização do Poder Legislativo, em casos excepcionais.