Conforme o ordenamento jurídico-trabalhista, é CORRETO afirmar que:
A renúncia, não obstante o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é instituto ampla e pacificamente admitido na normatividade juslaboralista.
As Comissões de Conciliação Prévia, como meio alternativo à pacificação dos conflitos, têm atribuição de buscar a via conciliatória nos dissídios individuais, competindo ao trabalhador, nas localidades em que houver Comissão de Empresa e Comissão Sindical, naturalmente optar por esta última, se pertencente a sua categoria profissional.
A transação é ato jurídico bilateral, ou mesmo plurilateral, através do qual as partes se dispõem a fazer concessões recíprocas quanto às questões fáticas ou jurídicas sobre as quais paire a certeza ou a dúvida.
A provocação da Comissão de Conciliação Prévia por parte do trabalhador tem o efeito de interromper o fluxo do prazo prescricional da ação trabalhista, que, deste modo, reinicia inteiramente a partir da tentativa de conciliação ou após esgotado o prazo de dez dias de que dispõe a Comissão para tentar a solução.
A relação de trabalho e a relação de emprego constituem espécies de relação jurídica. A relação de trabalho, no entanto, tem caráter genérico, de modo a abranger todas as relações cuja prestação essencial consubstancie- se no labor humano, tal qual ocorre na relação de emprego.