A respeito do bem de família, é certo que
os valores mobiliários constituídos como bem de família só podem ser alienados com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente não poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
podem os cônjuges, mediante escritura pública, destinar até 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido do casal existente à época da instituição para instituir bem de família.
o bem de família é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio.
o prédio considerado bem de família pode ser alienado com o consentimento do núcleo familiar, dispensada a atuação do Ministério Público.