No tocante ao processo legislativo, as normas constitucionais preveem que
a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
são de iniciativa privativa do Presidente da República, dentre outras, as leis que disponham sobre servidores públicos da União, Estados, Municípios e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, no prazo de até sessenta dias, ao Congresso Nacional.
a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara dos Deputados os motivos do veto.