Relativamente aos Municípios, a iniciativa popular de projetos de lei:
é admitida, conquanto trate de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
é admitida, conquanto restrita a interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, dez por cento do eleitorado.
é admitida, conquanto restrita a interesse específico da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, dois por cento do eleitorado.
não é admitida, por expressa disposição legal.
é admitida, conquanto restrita a interesses específicos de bairros, através de manifestação de, pelo menos, vinte por cento do eleitorado do bairro em questão.