Sobre o controle administrativo da Administração Pública, NÃO é correto afirmar:
É um controle de legalidade e de mérito.
Pode ocorrer por iniciativa da própria administração, mas não pode ser deflagrado mediante provocação dos administrados.
Quanto à natureza do órgão controlador, se divide em legislativo, judicial e administrativo.
Tem por finalidade confirmar, alterar ou corrigir condutas internas, segundo aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.