Sobre o regime jurídico dos servidores, é CORRETO afirmar:
Cargo público é o criado por lei ou decreto, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, sempre que após processo disciplinar que lhe assegure ampla defesa, for-lhe imputada uma falta passível de penalidade máxima.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses excepcionais admitidas na CF/88, estendendo-se a vedação de acumulação igualmente ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos e injustificados.