Conforme a Lei nº 4.320/64, a Lei de Orçamento deverá, EXCETO:
Conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Compreender todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Considerar também as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Compreender todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio destes, se devam realizar.
Conter todas as receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.