Sendo os prazos processuais frações de tempo entre dois termos, pode-se afirmar que
são sempre preclusivos e uma vez exauridos impedem a realização do ato a eles subordinados, mesmo quando concedido em favor da parte e o juiz admitir a prática tardia;
obedecem ao princípio da contnuidade, mas se interrompem pela superveniência do recesso forense;
se subordinam ao princípio da brevidade, dirigido tanto ao legislador como ao juiz;
não se interrompem, nem se suspendem, pela superveniência das férias e feriados, embora não se computem, na contagem, os sábados e domingos por não haver expediente forense;
podem ser prorrogados pelo juiz, salvo quando peremptórios, os quais vencem na data marcada sem possibilidade de ampliação.