Equipara-se a acidente de trabalho, para fins da Lei n. 6367/76
o ocorrido em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, exceto veículo de propriedade do empregado;
o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho;
a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
o acidente somente ligado ao trabalho que tenha tido causa única, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho
o ocorrido nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, quando o empregado não será considerado a serviço da empresa.