Segundo o Decreto no 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
até três meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
até seis meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social.
até três meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso, e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.