No tocante ao crime impossível é correto afirmar:
No crime de concussão, configura-se o flagrante preparado, ainda que o crime já se tenha consumado anteriormente pela mera exigência da vantagem indevida.
O flagrante esperado equipara-se ao flagrante forjado, pois tanto quanto nesta última situação, o agente da autoridade e a vítima deixam o sujeito agir, para surpreendê-lo no cometimento do fato.
Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a partir de então, situação de precaução no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em função do aspecto surpresa, o resultado criminoso, não há se falar em crime putativo.