Em relação à escrituração dos atos notariais, é correto afirmar:
Os atos notariais podem ser manuscritos com tinta indelével ou escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a ordem cronológica.
Quando escriturados utilizando meios tecnológicos, como impressão em impressora laser, os dados numéricos relevantes podem ser expressos apenas em algarismos, não necessitando de serem repetidos por extenso.
Mediante escritura pública de aditamento lavrada e subscrita apenas pelo tabelião de notas, o notário poderá suprir omissões e erros evidentes imputados a ele ou seus prepostos, devendo, neste caso, as partes arcarem com os emolumentos correspondentes ao ato de aditamento, conforme previsão legal.
No livro em folhas soltas, os comparecentes devem assinar somente na última lauda, mas o tabelião ou seu preposto deverá rubricar todas as laudas do ato e assinar na última.