A doutrina dominante define tipicidade como
a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime.
um juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito.
a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime, que opta em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito.
uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária.