De acordo com a Instrução Normativa STN n. 1, de 05/01/97 e alterações posteriores:
é vedado celebrar convênio com organização particular.
considera-se subvenção social a transferência sem previsão em lei específica a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
contribuição é a transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, condicionada a contraprestação direta em bens ou serviços.
a contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), deve ser estabelecida de modo compatível com a condição financeira do ente concedente.
os convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária devem ser submetidos à aprovação do Poder Legislativo competente.