A respeito dos créditos adicionais, é correto afirmar:
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
São créditos adicionais as autorizações de despesa computadas ou dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados e abertos por decreto executivo.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura dos créditos extraordinários depende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada.
A abertura de crédito suplementar somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória.