De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, ainda que decorrente da execução de serviços especializados.