Com fundamento no CDC:
O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Os interesses dos condôminos de um edifício são classificados como interesses ou direitos coletivos, em sentido estrito, para efeitos de tutela coletiva em face do condomínio.
Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.
A imposição judicial de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer pelo fornecedor deverá ser requerida pelo autor, considerado o princípio processual da inércia do Judiciário.