São Bens dos Estados-Membros:
O Mar territorial que se refira ou banhe as áreas portuárias e os potenciais de energia hidráulica, ressalvada a União percentual de aproveitamento em sua exploração.
Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, exceto aquelas em que são de domínio da União antes da entrada em vigor da Constituição Federal.
Os lagos que sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, quando sede das Capitais do Estado.
As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, bem como as praias marítimas e as ilhas oceânicas.
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.