A intervenção federal nos Estados é medida excepcional que somente pode ser decretada para as finalidades previstas na Constituição Federal,
dentre as quais a reorganização das finanças do Estado que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
não podendo, todavia, o decreto interventivo prejudicar o exercício da autonomia estadual, sob pena de violação ao princípio federativo.
podendo o decreto interventivo nomear interventor federal desde que por prazo não superior a um ano.
podendo o decreto interventivo restringir, observada a proporcionalidade da medida, os direitos de reunião, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, quando necessário ao restabelecimento da normalidade.
desde que mediante prévia decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República.