Nos termos da Lei da Ação Civil Pública,
nas Ações Civis Públicas, o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados é necessário quando se tratar de dano ambiental de abrangência regional.
a Defensoria Pública não tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
os órgãos públicos legitimados para o ingresso de Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo judicial.
o arquivamento dos autos de inquérito civil, por inexistência de fundamento para propositura da Ação Civil Pública, independe de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
nas Ações Civis Públicas com fundamento em interesses difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente.