No que refere às distinções entre taxa e tarifa como modalidades de remuneração do serviço público pelo usuário, é CORRETO afirmar:
A taxa pode ser cobrada pela disponibilização, ainda que não tenha ocorrido a fruição efetiva do serviço, por outro lado, a tarifa somente pode ser exigida pela efetiva fruição, ainda que se admita a possibilidade de cobrança de tarifas mínimas.
A taxa, por se submeter ao regime tributário, está sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, já a tarifa, por se tratar de variável contratual sujeita ao direito privado, pode ser definida unilateralmente pelo concessionário.
Ambas exigem que o serviço público seja específico e divisível, mas a taxa pode ser cobrada em razão da competência para prestar o serviço público, ainda que não tenha ocorrido a efetiva disponibilização dos equipamentos de prestação; por outro lado, a tarifa somente pode ser exigida pela efetiva fruição.
Constitui matéria pacífica que todo serviço público de adesão obrigatória pelo usuário é remunerado por taxa, ainda que prestado indiretamente mediante concessão.