Sobre a competência do processo administrativo disposto na Lei n° 9.784/1999, pode-se afirmar:
A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.
O ato de delegação e sua revogação são dispensados de serem publicados no meio oficial.
O ato de delegação é irrevogável.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.