A Lei nº 8.666/93 estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
houver previsão do valor total do contrato, independentemente de projeto básico aprovado pela autoridade competente;
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos seus principais custos unitários (mais da metade do valor da contratação);
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
for incluído, no objeto da licitação, o fornecimento de materiais e serviços, ainda que sem previsão de quantidades, desde que haja orçamento detalhado em planilha;
for incluída, no objeto da licitação, a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem.