De acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu Art. 38º, o procedimento da licitação será iniciado, necessariamente, com:
O encerramento de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação detalhada de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
A abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
O encerramento de processo administrativo, devidamente autuado, mas não protocolado e não numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação genérica de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
A abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, sem necessidade de autorização respectiva, a indicação estendida de seu objeto e do recurso próprio estimado para a despesa.