Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos.
válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos.
denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos.
denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes.
constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos.