De acordo com o Decreto 93.872/86, a dívida flutuante não compreende:
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
os serviços da dívida a pagar.
os depósitos, inclusive operações de crédito.
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
o papel-moeda ou moeda fiduciária.