Q207528 - CESGRANRIO Advogado 2018
A Lei n° 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional,
as atividades relativas ao monopólio do petróleo
e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a
Agência Nacional do Petróleo.
São de competência do Conselho Nacional de Política
Energética
A)promover as políticas nacionais para o aproveitamento
racional das fontes de energia, que visarão a variados
objetivos, dentre os quais: promover a livre concorrência;
atrair investimentos na produção de energia;
mitigar as emissões de gases causadores de efeito
estufa e de poluentes nos setores de energia e de
transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.
B)injungir ao Presidente da República políticas nacionais
e medidas específicas destinadas a definir os blocos a
serem objeto de concessão ou partilha de produção.
C)destinar à União os depósitos de petróleo, gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no territó-
rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o
mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica
exclusiva.
D) extinguir a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis- ANP, entidade integrante da Administração
Federal Indireta, submetida ao regime autárquico
especial, como órgão regulador da indústria do
petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
E)tomar conhecimento de fato que possa configurar indício
de infração da ordem econômica, de acordo com
decisão subjetiva do administrador público.
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