No que se refere à ação civil pública,
na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
a propositura da ação civil pública não torna preventa a jurisdição do juízo para as ações posteriores, ainda que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
a ação civil pública tem por objeto, exclusivamente, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e a entrega de coisa certa.
é cabível a ação civil pública, se proposta pelo Ministério Público, para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
poderá o juiz conceder mandado liminar, na ação civil pública, sem ou com justificação prévia, em decisão irrecorrível nesse último caso ou da qual caberá agravo se concedida sem oitiva prévia.