Q205960 - COMPERVE Juiz Leigo 2018
Objetivando proteger direitos e interesses de ordem metaindividual, o ordenamento jurídico
brasileiro trouxe a previsão de variados instrumentos, dentre eles a ação civil pública. A lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985 trata do assunto, tendo sido recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 e, em tal sentido, determina:
A)a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
B)a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir, mas não o mesmo objeto.
C)o servidor público poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, indicando -lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e sobre os elementos de
convicção.
D)decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, sendo
vedada igual iniciativa aos demais legitimados, pois é o Ministério Público o titular
apriorístico da ação civil pública no direito brasileiro.
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