Conforme estabelece a Lei n.º 10.177/98, no curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão uma das seguintes regras:
constitui ônus de o requerido saber o endereço para correspondência no procedimento administrativo.
será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório.
será facultativa a intimação de terceiro interessado, em procedimento de invalidação.
na intimação pessoal, se o destinatário se recusar a recebê-la, o servidor encarregado certificará a não intimação.
mesmo que o particular esteja representado nos autos por procurador, a este não serão dirigidas as intimações e notificações, salvo disposição em contrário.