Sobre os procedimentos administrativos regulados pela Lei n.o 10.177/98, é correto afirmar que
para atendimento dos princípios previstos na lei, são assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas, exceto o acompanhamento da sua produção, de obter vista e de recorrer.
somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
os procedimentos serão impulsionados e instruídos por vontade das partes, atendendo-se à celeridade e economia processual.
o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, nem implica no direito de obter da Administração resposta fundamentada.
o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 90 dias, se outro não for legalmente estabelecido.