o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:
Somente será aceita transcrição de documento eletrônico como meio de prova, se o processo for instruído com certidão de comprovação da integridade do documento eletrônico, emitida pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
O princípio da busca pela verdade material estabelece que todos os meios hábeis para provar a veracidade dos fatos controvertidos são válidos, ainda que moralmente ilegítimos, excetuando-se os obtidos de forma ilícita.
Como regra geral, as provas da infração imputada devem instruir o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, desde a sua lavratura, e as provas que infirmam o trabalho fiscal devem ser apresentadas pelo contribuinte autuado juntamente com sua defesa. Entretanto, havendo motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente poderão ser admitidas provas apresentadas extemporaneamente.
As intimações dos atos processuais não poderão ser feitas por meio eletrônico, entretanto a Administração Pública poderá se valer desse meio como forma de ratificar as intimações realizadas por edital ou por carta registrada.
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente e, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado, inclusive por aquele que lhe tiver dado causa.