Q202732 - FCC Auditor Fiscal da Receita Estadual 2018
A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação
de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa
tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,
A)no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual não terá efeito suspensivo.
B)na qual o sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na
mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão, ainda que fique demonstrada a impossibilidade de
sua apresentação oportuna.
C)no prazo de 30 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo,
sendo-lhe vedado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
D)no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo,
sendo-lhe facultado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
E)na qual o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil, podendo deixar de produzir, neste momento, as
provas que possui, caso prefira protestar pela juntada delas a posteriori , até, no máximo, a data da publicação que designar
o dia do julgamento da reclamação.
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