Acerca das disposições sobre o benefício preidenciário da pensão por morte prevista na Lei n° 5.260/2008, é correto afirmar que:
a pensão por morte será devida a partir do mês em que for comunicado o falecimento do segurado
a perda da condição de dependente, para a percepção da pensão por morte, dar-se á de forma definitiva, sendo defeso e restabelecimento, salvo por decisão judicial
por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção
a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito