Segundo a Lei Complementar nº 87/96, não se inclui no campo de incidência do ICMS:
a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.
a saída de mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.