A Lei 2.657 do Estado do Rio de Janeiro regula o ICMS. Nela, consta que
o ICMS não incide sobre operação e prestação com mercadoria, na saída do estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra em virtude de aquisição de estabelecimento.
o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
o imposto é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica subsidiariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável não pode ser atribuída a terceiros, mesmo quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo, por ferir princípio geral de direito.