O servidor será aposentado:
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
por invalidez permanente, com proventos proporcionais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei
voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo
compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de serviço