Na Constituição do Estado do Pará, apenas não se refere a regra atinente ao “Controle dos atos da Administração Pública” :
A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado, para anexação a outros, ou formação de novos Estados ou Territórios Federais, so podera ocorrer mediante aprovação da população, a ser definida em lei, atraves de plebiscito, e do Congresso Nacional, por iei complementar.
A administração publica deve realizar o controle interno, finalistico e hierarquico de seus atos, visando a mante-los dentro dos principios fundamentais previstos nesta Constituição, adequando-os as necessidades do serviço e as exigencias técnicas, economicas e sociais.
A administragao publica tornará nulos seus atos, quando eivados de vicios que os tornem ilegais, bem como deverá revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, observado, em qualquer caso, o devido procedimento legal.
Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função publica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação penal cablvel
As pessoas juridicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços publicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.