Em relação à chamada licença especial, o Estatuto dos uncionários úblicos Civis do Estado do Amazonas Lei n 1.762/1986) dispõe que:
após cada três anos de efetivo exercício, o servidor fará jus licença especial de um mês, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo de origem;
o servidor efetivo, que também seja ocupante de cargo em comissão, não terá direito percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão que ocupar;
será concedida licença especial ainda que o servidor, no quinquênio correspondente, tenha gozado licença para tratamento de interesses particulares;
após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo;
será concedida licença especial ainda que o servidor, no quinquênio correspondente, tenha sofrido pena de multa ou suspensão.