O Código Tributário do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar distrital no 004/1994, relaciona os fatos geradores do IPVA instituído pelo Distrito Federal. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA, de acordo com o referido Código,
na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade ou isenção.
na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, sendo exigível proporcionalmente o imposto, mesmo na hipótese de pagamento integral à unidade federada de origem.
na data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo ou usado.
no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.
no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente ao de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.