De acordo com a disciplina das políticas agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal na Constituição do Estado do Amapá,
os órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal.
é vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, ressalvada a alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo florestal.
as terras devolutas do Estado, observado o disposto naquela Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais, observado que os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.
na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado mediante títulos da dívida pública emitidos pelo Estado, com cláusula de preservação do valor real e prazo de resgate de até dez anos.
o Estado promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos.