Na hipótese de impedimento eventual, o oficial de proteção da infância e da juventude será substituído
por um oficial de justiça, segundo designação do escrivão, e, não sendo isso possível, por oficial de justiça ad hoc, mediante portaria de designação.
por outro oficial de proteção da infância e da juventude e, na ausência deste, por oficial de justiça ad hoc, mediante portaria de designação.
por outro oficial de proteção da infância e da juventude e, na ausência deste, por oficial de justiça requisitado de outra comarca pelo diretor do foro.
por outro oficial de proteção da infância e da juventude e, na ausência deste, por oficial de justiça da comarca.
por um oficial de justiça e, na ausência deste, por oficial de justiça de outra comarca ou por oficial de justiça ad hoc, mediante portaria de designação, conforme decisão do diretor do foro.