As sanções aplicáveis aos notários e registradores prescreverão:
Em dois anos, para as faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão; em quatro anos, para as faltas sujeitas à pena de perda da delegação.
Em três anos, para as faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão; em cinco anos, para as faltas sujeitas à pena de perda da delegação.
Em dois anos, para as faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão; em cinco anos, para as faltas sujeitas à pena de perda da delegação.
Em cinco anos, para as faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão; em oito anos, para as faltas sujeitas à pena de perda da delegação.