De acordo com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, compete
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores.
à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida.
aos conselhos estaduais de trânsito (CETRAN) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, julgar os recursos interpostos pelos infratores.
às Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recurso de Infração (JARI).