Nos termos da vigente legislação de trânsito, compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, junto com os demais agentes credenciados.
fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, junto com os demais agentes credenciados.
observar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados.
fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados.
fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados.